AGRAVOS REGIMENTAIS NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 803957
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS À DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
- Sem necessidade de revisão probatória, patente a configuração do delito previsto no art.
- A despeito das medidas cautelares de busca e apreensão e quebra de sigilo telefônico devidamente autorizadas pelo Poder Judiciário local, comprovou-se a traficância, exclusivamente - nos dizeres das instâncias ordinárias -, diante da "apreensão de considerável quantidade de drogas em poder do acusado", tratando-se, no entanto, de "2,90 gramas de maconha, em forma de cigarros", montante, por óbvio, não excessivo.
- In casu, não há desconsideração ao fato de ter sido identificada, por meio da quebra do sigilo telefônico do réu, uma "mensagem de áudio, datada de 03/04/2022, na qual Ieron Marafigo Martins perguntou ao acusado se ele teria um fino para vender, e Jeferson respondeu que não tinha.
Ementa oficial
AGRAVOS REGIMENTAIS NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS À DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. 1. Sem necessidade de revisão probatória, patente a configuração do delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 2. A despeito das medidas cautelares de busca e apreensão e quebra de sigilo telefônico devidamente autorizadas pelo Poder Judiciário local, comprovou-se a traficância, exclusivamente - nos dizeres das instâncias ordinárias -, diante da "apreensão de considerável quantidade de drogas em poder do acusado", tratando-se, no entanto, de "2,90 gramas de maconha, em forma de cigarros", montante, por óbvio, não excessivo. 3. In casu, não há desconsideração ao fato de ter sido identificada, por meio da quebra do sigilo telefônico do réu, uma "mensagem de áudio, datada de 03/04/2022, na qual Ieron Marafigo Martins perguntou ao acusado se ele teria um fino para vender, e Jeferson respondeu que não tinha. Segundo a Polícia Civil, raio e fino seriam gírias utilizadas para indicar cocaína e maconha, respectivamente", faltando, todavia, ao presente caso, a materialidade que ratificasse o comércio espúrio de drogas, o qual, como dito alhures, não se sustenta com a inexpressiva quantidade de droga apreendida. 4. Agravos regimentais desprovidos.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00028"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.