AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 804161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- TERCEIRO PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL MANEJADO EM FACE DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO.
- PRETENSÃO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ ENCERRADA EM PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO.
- AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A NOVA PROVA REQUERIDA PODERIA ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO.
- A justificação criminal se destina à produção de prova nova, com o objetivo de subsidiar futura revisão criminal, mas não se presta a reabrir instrução criminal já encerrada em processo transitado em julgado, cabendo à defesa o ônus de demonstrar que a prova que se pretende produzir possui aptidão para alterar o resultado do julgamento anterior e não poderia ter sido produzida durante o curso da ação penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. TERCEIRO PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL MANEJADO EM FACE DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ ENCERRADA EM PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A NOVA PROVA REQUERIDA PODERIA ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A justificação criminal se destina à produção de prova nova, com o objetivo de subsidiar futura revisão criminal, mas não se presta a reabrir instrução criminal já encerrada em processo transitado em julgado, cabendo à defesa o ônus de demonstrar que a prova que se pretende produzir possui aptidão para alterar o resultado do julgamento anterior e não poderia ter sido produzida durante o curso da ação penal. 2. O acórdão impugnado registrou que se trata do terceiro pedido de revisão criminal manejado pela defesa do paciente, e que "não se apresentou 'prova nova' capaz de justificar a rescisão do título condenatório definitivo, mesmo porque os novos depoimentos colhidos não foram capazes de infirmar as conclusões anteriores desta Relatoria (e referendadas pelo C. 3º Grupo de Direito Criminal em sua inteireza, relembre-se)". 3. A Corte local consignou que "eventual imprecisão na definição sobre o quadro de saúde da vítima não infirmaria a conclusão a respeito da dinâmica dos fatos, tal como retratada na denúncia, especialmente quanto ao perigo de vida diante das lesões por ela suportadas". Rever a conclusão do Tribunal de origem demandaria ampla incursão no conjunto fático-probatório constante dos autos, providência sabidamente incompatível com a via estreita do habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e cognição sumária. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.