ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 804417
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO E DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- O Superior Tribunal de Justiça pode rever o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando exorbitantes, como no caso em comento, justificando, portanto, a redução do valor arbitrado.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO E DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. MORTE DE DETENTO. VALOR DO DANO MORAL. EXORBITANTE. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça pode rever o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando exorbitantes, como no caso em comento, justificando, portanto, a redução do valor arbitrado. 2. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.