AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 804501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1. conforme orientação jurisprudencial desta Corte, "ao contrário do que prevê o inciso I do mencionado artigo, o qual delimita a verificação do requisito 'nos doze meses anteriores à data de publicação deste Decreto', não há nenhuma delimitação temporal na determinação contida no inciso IV" (AgRg no HC 580.765/SP, relator o Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08/06/2021, DJe de 16/06/2021).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. ART. 4º, IV, DO DECRETO Nº 9.246/2017. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. conforme orientação jurisprudencial desta Corte, "ao contrário do que prevê o inciso I do mencionado artigo, o qual delimita a verificação do requisito 'nos doze meses anteriores à data de publicação deste Decreto', não há nenhuma delimitação temporal na determinação contida no inciso IV" (AgRg no HC 580.765/SP, relator o Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08/06/2021, DJe de 16/06/2021). 2. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.