DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 804892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, visando afastar a valoração negativa dos antecedentes e a alegação de bis in idem na dosimetria da pena.
- A pena foi fixada em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, com base em maus antecedentes, conforme art.
- A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se houve bis in idem na dosimetria da pena ao considerar condenações anteriores para maus antecedentes e reincidência.
- O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. FRAÇÃO DE AUMENTO MAUS ANTECEDENTES. DUAS CONDENAÇÕES. PROPORCIONALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, visando afastar a valoração negativa dos antecedentes e a alegação de bis in idem na dosimetria da pena. 2. A pena foi fixada em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, com base em maus antecedentes, conforme art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/06. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se houve bis in idem na dosimetria da pena ao considerar condenações anteriores para maus antecedentes e reincidência. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A jurisprudência permite a utilização de condenações anteriores para fundamentar maus antecedentes e reincidência, desde que não haja bis in idem. 6. A dosimetria da pena, incluindo a fração de aumento, deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo revisada apenas em casos de flagrante ilegalidade. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.