PENAL — AgRg no HC 805949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- POSSIBILIDADE EM CASO DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
- INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA.
- I - Prevalece atualmente neste Sodalício o entendimento de que "o relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts.
- 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ)" (AgRg no RHC n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. FALTA GRAVE. APRECIAÇÃO DO PAD PELO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE EM CASO DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ART. 39, INCISO V, DA LEP. FALTA GRAVE. ART. 50, INCISO VI, DA LEP. DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. I - Prevalece atualmente neste Sodalício o entendimento de que "o relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ)" (AgRg no RHC n. 168.941/SC, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 30/9/2022), o que torna despicienda eventual alegação de nulidade, notadamente diante da possibilidade de sustentação oral neste recurso. II - Ainda que a conclusão do julgado de origem tenha sido contrária ao interesse do agravante, o acórdão adentrou no mérito da falta e expressamente reconheceu que inexistia flagrante incorreção na homologação da falta disciplinar. III - As instâncias ordinárias concluíram, após a instauração e conclusão do devido procedimento administrativo disciplinar, com fulcro na análise das provas produzidas, que o agravante faltou com dever previsto no inciso V, do art. 39, da LEP, incorrendo na falta prevista no inciso VI, do art. 50, da mesma lei, bem como o Tribunal de origem entendeu que o procedimento administrativo disciplinar demonstrou a correspondência com os dispositivos mencionados. IV - No presente caso, a recusa às atividades laborais se deu em um contexto de paralisação organizada pelos apenados a ensejar o reconhecimento de prática de falta grave. V - Quanto à desclassificação, cumpre salientar que o entendimento desta Corte é de que "a inobservância das regras existentes num estabelecimento prisional tem o potencial de gerar desordem, tumulto e motins, pondo em risco a vida e a integridade física dos presos, dos agentes penitenciários e até mesmo, eventualmente, de visitantes" (AgRg no HC n. 817.932/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 2/6/2023); motivo pelo qual constitui falta de natureza grave nos termos do art. 50, inciso VI, da LEP. VI - A revisão do entendimento da Corte local para afastar a falta grave que foi imputada ao agravante, por insuficiência probatória, bem como a desclassificação para falta média, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n ART:00039 INC:00005 ART:00050 INC:00006"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.