AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 806535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- BUSCA DOMICILIAR LASTREADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA E FUGA PARA O INTERIOR DO IMÓVEL.
- NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à exigência de requisitos mínimos para a validade da busca domiciliar sem mandado judicial.
- Invocada a hipótese de exceção que não a do consentimento do morador, para a flexibilização da garantia do direito da inviolabilidade domiciliar, exige-se a existência de justa causa verificável em momento anterior ao ingresso, a permitir a conclusão da ocorrência de flagrante delito no interior da residência, cuja configuração é prevista, de forma taxativa, no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR LASTREADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA E FUGA PARA O INTERIOR DO IMÓVEL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à exigência de requisitos mínimos para a validade da busca domiciliar sem mandado judicial. 2. Invocada a hipótese de exceção que não a do consentimento do morador, para a flexibilização da garantia do direito da inviolabilidade domiciliar, exige-se a existência de justa causa verificável em momento anterior ao ingresso, a permitir a conclusão da ocorrência de flagrante delito no interior da residência, cuja configuração é prevista, de forma taxativa, no art. 302 do Código de Processo Penal. 3. No caso concreto, o ingresso forçado se deu com base em motivos não admitidos pela jurisprudência deste colegiado como autorizadores da diligência: denúncia anônima e fuga para dentro da residência. 4. Sendo o réu detido já dentro da casa com as drogas, a alusão à tentativa de seu descarte naquele local não denota fundadas razões, já que nem mesmo a localização com drogas fora da residência, por si só, justificaria a medida, segundo precedentes desta Corte Superior. 5. Não verificada a excepcionalidade exigida para a flexibilização da garantia da inviolabilidade domiciliar, são nulas as provas obtidas em decorrência da diligência, bem como aquelas daí derivadas, devendo ocorrer seu desentranhamento (art. 157, e seu §1º, do CPP). Não se resumindo o caderno probatório a tais elementos, não é hipótese de trancamento da ação penal. 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.