DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 807646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA CUMPRIMENTO DE PENA.
- GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E MODUS OPERANDI.
- Habeas corpus impetrado pela defesa de condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto, com 13 dias-multa, pela prática do crime de roubo qualificado (art.
- O Tribunal de origem deu provimento à apelação da acusação para fixar o regime inicial fechado, sem alterar os demais termos da sentença.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA CUMPRIMENTO DE PENA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E MODUS OPERANDI. IDONEIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela defesa de condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto, com 13 dias-multa, pela prática do crime de roubo qualificado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal). O Tribunal de origem deu provimento à apelação da acusação para fixar o regime inicial fechado, sem alterar os demais termos da sentença. A defesa sustenta que a decisão de alteração do regime inicial careceu de fundamentação adequada, pois não considerou as circunstâncias judiciais favoráveis ao paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a imposição do regime inicial fechado, considerando as circunstâncias do delito, embora a pena aplicada permita, em tese, o regime semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena encontra justificativa na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, que incluiu violência física contra a vítima, ameaças de morte e a restrição de liberdade mediante trancamento da vítima no baú do veículo, em contexto de roubo de carga com significativo valor econômico e participação de diversos indivíduos. 4. A jurisprudência desta Corte admite o regime fechado, mesmo em casos de pena inferior a 8 anos, quando o crime revela gravidade concreta e circunstâncias desfavoráveis, como uso de violência exacerbada e organização criminosa, superando a gravidade abstrata do tipo penal de roubo. 5. Embora o paciente seja primário, as circunstâncias específicas do crime justificam a aplicação de um regime mais rigoroso para início do cumprimento da pena, conforme entendimento consolidado nesta Corte. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.