DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 808478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus, alegando que a condenação do paciente não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em reconhecimento pessoal realizado em juízo e depoimentos testemunhais.
- A discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico, realizado sem observância das formalidades do art.
- 226 do CPP, pode ser considerado válido e suficiente para embasar a condenação, quando corroborado por reconhecimento pessoal e outros elementos probatórios.
- O reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus, alegando que a condenação do paciente não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em reconhecimento pessoal realizado em juízo e depoimentos testemunhais. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico, realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, pode ser considerado válido e suficiente para embasar a condenação, quando corroborado por reconhecimento pessoal e outros elementos probatórios. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP é considerado inválido e não pode ser utilizado como prova, mesmo que confirmado em juízo. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que o reconhecimento fotográfico deve ser visto como etapa antecedente ao reconhecimento pessoal e não pode servir como prova em ação penal. 5. No caso concreto, o reconhecimento fotográfico foi o único elemento a embasar a denúncia, sem cumprimento das formalidades legais, o que compromete a validade da prova. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP é inválido e não pode servir como prova em ação penal. 2. O reconhecimento fotográfico deve ser visto como etapa antecedente ao reconhecimento pessoal e não pode ser utilizado como prova, mesmo que confirmado em juízo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC n. 180.365, rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020; STJ, HC n. 712.781/RJ, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00226 INC:00002 INC:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.