AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 809173
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ELEMENTOS DA FASE INVESTIGATÓRIA CORROBORADOS POR PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO.
- NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO PARA AFASTAR A CONCLUSÃO DA ORIGEM.
- TEMA REFERENTE À UTILIZAÇÃO DE TESTEMUNHO INDIRETO NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL A QUO.
- O Tribunal a quo, com base no acervo probatório, entendeu que o apenado praticou crimes de homicídio qualificado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS DA FASE INVESTIGATÓRIA CORROBORADOS POR PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO PARA AFASTAR A CONCLUSÃO DA ORIGEM. TEMA REFERENTE À UTILIZAÇÃO DE TESTEMUNHO INDIRETO NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL A QUO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo, com base no acervo probatório, entendeu que o apenado praticou crimes de homicídio qualificado. Além dos elementos produzidos na fase investigatória, o Tribunal de origem ressaltou a oitiva judicial de diversas pessoas, circunstância que contraria a alegação defensiva de que a condenação estaria embasada apenas em elementos produzidos na fase policial. Para afastar a conclusão da origem é necessário o reexame de todo o conjunto probatório, o que é vedado em habeas corpus. Precedentes. 2. "A alegação referente à impossibilidade de a pronúncia estar embasada apenas em testemunhos de "ouvir dizer" não foi decidida no acórdão ora impugnado. Com efeito, a ausência de debate da ilegalidade aventada na Corte de origem, sob o enfoque suscitado, indica supressão de instância, circunstância que, por si só, obsta a análise da presente insurgência nesta Corte" (AgRg no HC n. 810.692/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 14/9/2023). 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.