AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 809751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A Corte estadual, de acordo com o conjunto probatório colhido nos autos, entendeu que o apenado praticou o delito de associação para o tráfico de drogas.
- Destacou que o apenado foi apreendido em local dominado pela facção criminosa "A.D.A", com drogas fracionadas, contendo a identificação do referido grupo criminoso, e que assumiu que estava vendendo as drogas em nome da facção, revelando, inclusive, a sua função na empreitada criminosa (vapor).
- A fundamentação apresentada mostra-se idônea e em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
- Para afastá-la, é necessário o reexame de todo o conjunto probatório, o que é vedado em habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte estadual, de acordo com o conjunto probatório colhido nos autos, entendeu que o apenado praticou o delito de associação para o tráfico de drogas. Destacou que o apenado foi apreendido em local dominado pela facção criminosa "A.D.A", com drogas fracionadas, contendo a identificação do referido grupo criminoso, e que assumiu que estava vendendo as drogas em nome da facção, revelando, inclusive, a sua função na empreitada criminosa (vapor). A fundamentação apresentada mostra-se idônea e em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Para afastá-la, é necessário o reexame de todo o conjunto probatório, o que é vedado em habeas corpus. Precedentes. 2. O art. 42 da Lei n. 11.343/06 e a jurisprudência desta Corte entendem que a quantidade e a natureza da droga apreendida (299g de maconha e 27g de cocaína) justificam a exasperação da pena-base. Precedentes. 3. Agravo desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00035 ART:00042"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.