EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS — EDcl no HC 809833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
- 654, § 2.º, do Código de Processo Penal" (HC n.
- 711.514/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 27/9/2022, grifei)." (AgRg no HC n.
- 800.715/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).3.
Resultado indicado
Habeas corpus concedido para fixar a pena do agravado em 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime aberto, e 133 dias-multa, substituindo-se a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem fixadas pelo J uízo da execução.5.
Ementa oficial
EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO (PRIVILEGIADO) DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal.2. ""O trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus, impetrado nesta Corte Superior de Justiça, como substitutivo de revisão criminal - o que não impede a concessão da ordem de ofício, se presente flagrante ilegalidade, conforme preceitua o art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal" (HC n. 711.514/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 27/9/2022, grifei)." (AgRg no HC n. 800.715/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).3. In casu, flagrante a ilegalidade auferida, pois "o Tribunal local afirmou que o acusado se dedica a atividades criminosas, sem, contudo, apresentar elementos probatórios fáticos nesse sentido, sobretudo diante da primariedade e dos bons antecedentes do réu e da afirmação exposta na sentença, "não há provas de que o réu se dedique à atividades criminosas ou integre organização criminosa"".4. Habeas corpus concedido para fixar a pena do agravado em 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime aberto, e 133 dias-multa, substituindo-se a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem fixadas pelo J uízo da execução.5. Recebo os embargos de declaração como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.