Direito processual civil — AgInt na TutCautAnt 810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt na TutCautAnt, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Efeito suspensivo a recurso especial não interposto.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que rejeitou liminarmente pedido de tutela cautelar antecedente, sob o argumento de que o recurso especial ao qual se pretendia atribuir efeito suspensivo ainda não havia sido interposto.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto, em caráter excepcional, quando não esgotada a instância ordinária.
- A jurisprudência do STJ admite, em situações excepcionalíssimas, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto, desde que demonstrada a teratologia do decisum impugnado ou manifesta contrariedade à orientação jurisprudencial pacífica, além de risco de dano de difícil reparação.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
Direito processual civil. Agravo interno. Tutela provisória. Efeito suspensivo a recurso especial não interposto. Excepcionalidade não demonstrada. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que rejeitou liminarmente pedido de tutela cautelar antecedente, sob o argumento de que o recurso especial ao qual se pretendia atribuir efeito suspensivo ainda não havia sido interposto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto, em caráter excepcional, quando não esgotada a instância ordinária. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ admite, em situações excepcionalíssimas, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto, desde que demonstrada a teratologia do decisum impugnado ou manifesta contrariedade à orientação jurisprudencial pacífica, além de risco de dano de difícil reparação. 4. No caso, não foi demonstrada a excepcionalidade necessária para afastar o óbice das Súmulas 634 e 635 do STF, uma vez que a instância ordinária não foi esgotada, pois a decisão impugnada é monocrática. 5. A interposição de recurso especial contra decisão monocrática é inviável, pois não exaurida a instância ordinária, impossibilitando a apreciação da alegada excepcionalidade. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno improvido. Tese de julgamento: "1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto é possível apenas em situações excepcionalíssimas, com demonstração de teratologia do decisum ou contrariedade à jurisprudência pacífica, além de risco de dano irreparável. 2. A interposição de recurso especial contra decisão monocrática é inviável sem o esgotamento da instância ordinária". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.024, § 3º; CPC/2015, art. 1.029, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na MC 21.782/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 3/2/2014; STJ, AgRg na MC 25.612/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 20/06/2017; STJ, AgInt na Pet 16585/TO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 22/3/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.