DIREITO PENAL — AgRg no HC 811470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, no qual se alegava nulidade do processo por ausência de condição de procedibilidade, considerando a inexistência de representação pelas vítimas em crimes sexuais contra menores.
- O entendimento consolidado é que, mesmo antes da Lei n.
- 12.015/2009, o Ministério Público já era parte legítima para propor ação penal pública incondicionada em crimes sexuais contra menores, em razão da proteção integral à criança e ao adolescente prevista na Constituição Federal.
- A representação formal não é exigida quando a vítima demonstra intenção de ver o autor processado, sendo suficiente qualquer manifestação que indique tal interesse.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CRIMES SEXUAIS CONTRA MENORES. LEGIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, no qual se alegava nulidade do processo por ausência de condição de procedibilidade, considerando a inexistência de representação pelas vítimas em crimes sexuais contra menores. 2. O entendimento consolidado é que, mesmo antes da Lei n. 12.015/2009, o Ministério Público já era parte legítima para propor ação penal pública incondicionada em crimes sexuais contra menores, em razão da proteção integral à criança e ao adolescente prevista na Constituição Federal. 3. A representação formal não é exigida quando a vítima demonstra intenção de ver o autor processado, sendo suficiente qualquer manifestação que indique tal interesse. 4. No caso, as vítimas demonstraram intenção de representação ao comparecerem à delegacia para relatar os fatos, o que supre a necessidade de formalidade específica. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:012015 ANO:2009"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.