HABEAS CORPUS — HC 811615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
- EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA.
- REGIME INICIAL FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
- A culpabilidade dos pacientes foi devidamente negativada notadamente em razão da função de grande relevância que possuíam dentro da associação criminosa, tendo o Magistrado descrito qual era a função de cada um deles, à exceção de Carlos Vitor Pessanha e Romario Botelho Ramalho, para os quais a culpabilidade foi considerada normal à espécie.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Ementa oficial
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. QUANTUM DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. 1. A culpabilidade dos pacientes foi devidamente negativada notadamente em razão da função de grande relevância que possuíam dentro da associação criminosa, tendo o Magistrado descrito qual era a função de cada um deles, à exceção de Carlos Vitor Pessanha e Romario Botelho Ramalho, para os quais a culpabilidade foi considerada normal à espécie. 2. As circunstâncias e consequências do crime também foram adequadamente valoradas de forma negativa em relação aos pacientes, tendo em vista que integravam organização criminosa altamente estruturada e violenta, com atuação praticamente monopolística no tráfico de drogas em Macaé, caracterizada pelo emprego de armamento de elevado poder ofensivo, pela prática de múltiplos delitos conexos e pela expressiva repercussão social danosa às comunidades vulneráveis sob seu domínio, elementos que extrapolam as balizas inerentes ao tipo penal e legitimam a exasperação da pena-base, nos termos da jurisprudência desta Corte. 3. O Juiz a quo utilizou, para aumento da pena-base, 1/8 da diferença entre o máximo e o mínimo da pena abstratamente cominada ao delito, parâmetro este proporcional e aceito por esta Corte, não havendo falar em violação do art. 59 do Código Penal, devendo, portanto, ser mantida na íntegra a reprimenda imposta. 4. O regime inicial fechado foi estabelecido em razão da valoração negativa das circunstâncias judiciais, bem como do quantum de pena aplicado, em estrita observância ao disposto no art. 33, § 2º, do Código Penal e à Súmula 269/STJ. 5. Ordem denegada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.