DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 812197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso especial, visando a exclusão da qualificadora de rompimento de obstáculo e o redimensionamento da pena aplicada ao paciente, condenado a 3 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, além de 45 dias-multa, pela prática de furto qualificado (art.
- 155, § 4º, I, do Código Penal), sob a alegação de ausência de exame pericial para comprovar o arrombamento.
- Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) a possibilidade de se comprovar a qualificadora do rompimento de obstáculo por meio de provas diversas do exame pericial, ante a justificada ausência do laudo técnico.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso especial, visando a exclusão da qualificadora de rompimento de obstáculo e o redimensionamento da pena aplicada ao paciente, condenado a 3 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, além de 45 dias-multa, pela prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, I, do Código Penal), sob a alegação de ausência de exame pericial para comprovar o arrombamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) a possibilidade de se comprovar a qualificadora do rompimento de obstáculo por meio de provas diversas do exame pericial, ante a justificada ausência do laudo técnico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é pacífico no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na presente hipótese. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo por outros meios probatórios, quando justificada a ausência do exame pericial, em conformidade com os arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal. 5. No caso em análise, a ausência do laudo pericial foi devidamente justificada pela necessidade de reparação imediata das fechaduras, a fim de proteger os imóveis de novos prejuízos, sendo a materialidade do arrombamento comprovada por depoimentos das vítimas, testemunha e confissão extrajudicial do acusado. 6. A revisão da dosimetria da pena, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não restou configurado. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas corpus não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.