AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 812433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO DA PENA-BASE.
- ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
- No caso presente, não há necessidade de se proceder a qualquer reparo na dosimetria penal, porquanto a exasperação da pena-base se deu lastreada em elementos concretos, não se vislumbrando o aumento da pena na primeira fase do procedimento calcado em elementos fáticos genéricos, visto que as circunstâncias delineadas pelo Juízo de primeiro grau, de fato, extrapolam a normalidade delitiva.
- Não há bis in idem nos moldes em que mencionados pelo agravante, visto que as circunstâncias fáticas elencadas pelo Juízo sentenciante são diversas, sendo a extrema violência empregada pelo recorrente utilizada para valorar negativamente a sua culpabilidade e o fato de serem as vítimas espancadas e subjugadas na presença de seus filhos valorado negativamente a título das circunstâncias do crime.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL GRAVE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO DA PENA-BASE. INOCORRÊNCIA. PENA-BASE BEM FIXADA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUMENTO EM 1/8. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. CONCURSO FORMAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROVIDO. 1. No caso presente, não há necessidade de se proceder a qualquer reparo na dosimetria penal, porquanto a exasperação da pena-base se deu lastreada em elementos concretos, não se vislumbrando o aumento da pena na primeira fase do procedimento calcado em elementos fáticos genéricos, visto que as circunstâncias delineadas pelo Juízo de primeiro grau, de fato, extrapolam a normalidade delitiva. 2. Não há bis in idem nos moldes em que mencionados pelo agravante, visto que as circunstâncias fáticas elencadas pelo Juízo sentenciante são diversas, sendo a extrema violência empregada pelo recorrente utilizada para valorar negativamente a sua culpabilidade e o fato de serem as vítimas espancadas e subjugadas na presença de seus filhos valorado negativamente a título das circunstâncias do crime. 3. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, são "razoáveis tanto a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima como a de 1/8 (um oitavo) sobre a média dos extremos previstos para o tipo" (AgRg no AREsp n. 2.724.353/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025). 4. No caso concreto, conquanto o Juízo a quo não tenha especificado quais as circunstâncias judiciais tenha valorado negativamente, a partir da fundamentação expendida na r. sentença, nota-se que houve a valoração negativa da culpabilidade do agente e das circunstâncias do crime. Além disso, o grau de aumento denota que o Juízo sentenciante se valeu, como quantum de aumento, de 1/8 sobre a diferença do mínimo e do máximo da pena abstratamente cominada ao delito na antiga redação do art. 157, §3º, do Código Penal, o que resultou, pois, no aumento de 02 (dois) anos na reprimenda base, inexistindo, portanto, desproporcionalidade na exasperação da pena-base. 5. A tese relativa à ofensa ao princípio da congruência em razão do reconhecimento, na sentença condenatória, de concurso formal não descrito na denúncia não fora submetido à análise da Corte de origem, de modo que resta este Tribunal impossibilitado de se debruçar sobre a quaestio sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.