DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no HC 812786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto pela parte embargante contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus.
- O acórdão embargado foi disponibilizado no Diário de Justiça eletrônico em 14/2/2025, considerando-se publicado em 17/2/2025.
- O prazo para oposição de embargos de declaração iniciou-se em 18/2/2025 e terminou em 19/2/2025, conforme certificado nos autos.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto pela parte embargante contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. 2. O acórdão embargado foi disponibilizado no Diário de Justiça eletrônico em 14/2/2025, considerando-se publicado em 17/2/2025. O prazo para oposição de embargos de declaração iniciou-se em 18/2/2025 e terminou em 19/2/2025, conforme certificado nos autos. O recurso foi oposto em 24/2/2025, ultrapassando o prazo legal de 2 dias. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos fora do prazo de 2 dias, previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, podem ser conhecidos. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição de embargos de declaração em matéria penal é de 2 dias, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo alterado pelo Código de Processo Civil de 2015. 5. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para novos recursos, sendo considerados intempestivos todos os demais recursos apresentados após os aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: "1. O prazo para interposição de embargos de declaração em matéria penal é de 2 dias, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para novos recursos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 11.419/2006, art. 4º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg na Rcl n. 45.792/RJ, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 25/8/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.030.489/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 3/5/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.332.968/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 25/8/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.