DIREITO PENAL — AgRg no HC 812792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo majorado e corrupção de menores, visando à desclassificação do crime para furto.
- O paciente foi condenado a 6 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado, além de multa, pela prática dos crimes previstos no art.
- A impetrante alega negativa de vigência ao art.
- 155 do CP, sustentando que não houve emprego de violência ou grave ameaça.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA FURTO. EMPREGO DE VIOLÊNCIA. OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo majorado e corrupção de menores, visando à desclassificação do crime para furto. 2. O paciente foi condenado a 6 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado, além de multa, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, do CP, e no art. 244-B, caput, do ECA. 3. A impetrante alega negativa de vigência ao art. 155 do CP, sustentando que não houve emprego de violência ou grave ameaça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do crime de roubo para furto por arrebatamento, sem reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é meio adequado para reavaliar provas e desclassificar a conduta, pois demandaria revolvimento fático-probatório. 6. A vítima sofreu lesão durante a subtração, caracterizando roubo, o que impede a desclassificação pretendida. 7. "Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que o arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima tem o condão de comprometer a integridade sua física, tipificando, assim, o crime de roubo e não de furto" (AgRg no HC 372.085/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 26/10/2016). IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.