DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 812840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de condenada por estupro de vulnerável, alegando nulidade processual pela ausência de oitiva da vítima em contraditório na modalidade de depoimento especial.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de oitiva da vítima em juízo, sob a modalidade de depoimento especial, configura nulidade processual que justifique a concessão de habeas corpus.
- O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
- A decisão de não realizar o depoimento especial da vítima foi fundamentada na proteção contra a revitimização e no decurso de tempo desde o fato, conforme a Lei n.
Resultado indicado
O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de condenada por estupro de vulnerável, alegando nulidade processual pela ausência de oitiva da vítima em contraditório na modalidade de depoimento especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de oitiva da vítima em juízo, sob a modalidade de depoimento especial, configura nulidade processual que justifique a concessão de habeas corpus. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. A decisão de não realizar o depoimento especial da vítima foi fundamentada na proteção contra a revitimização e no decurso de tempo desde o fato, conforme a Lei n. 13.431/2017. 5. A ausência de demonstração de prejuízo concreto pela defesa inviabiliza a alegação de nulidade processual, conforme o princípio pas de nulité sans grief e o art. 563 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A decisão de não realizar o depoimento especial da vítima, fundamentada na proteção contra a revitimização e no decurso de tempo, não configura nulidade processual. 3. A ausência de demonstração de prejuízo concreto inviabiliza a alegação de nulidade processual." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei n. 13.431/2017, arts. 8º, 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 539.857/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/04/2020; STJ, AgRg no RHC 173.038/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/09/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.