DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 814529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão da extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena imposta ao agravante.
- A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus quando a pena privativa de liberdade já foi extinta.
- Outra questão em discussão é a alegação de nulidade processual por violação do princípio da identidade física do juiz, não examinada pelas instâncias ordinárias.
- A extinção da pena privativa de liberdade afasta o interesse de agir, conforme o enunciado da Súmula 695 do STF, que estabelece a impossibilidade de habeas corpus quando a pena já foi extinta.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão da extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena imposta ao agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus quando a pena privativa de liberdade já foi extinta. 3. Outra questão em discussão é a alegação de nulidade processual por violação do princípio da identidade física do juiz, não examinada pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 4. A extinção da pena privativa de liberdade afasta o interesse de agir, conforme o enunciado da Súmula 695 do STF, que estabelece a impossibilidade de habeas corpus quando a pena já foi extinta. 5. A alegação de nulidade processual por violação do princípio da identidade física do juiz não foi analisada nas instâncias ordinárias, o que inviabiliza sua apreciação nesta Corte Superior por supressão de instância. 6. O pedido de decretação de segredo de justiça foi indeferido, pois a reabilitação não constitui motivo jurídico para o sigilo do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus quando a pena privativa de liberdade já foi extinta. 2. A alegação de nulidade processual não examinada nas instâncias ordinárias não pode ser apreciada por esta Corte Superior. 3. A reabilitação não justifica a decretação de segredo de justiça em habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 695; STJ, AgRg no RHC 165.789/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/09/2022; STJ, AgRg no HC 727.519/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/04/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.