AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 815516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ APRECIADOS EM RECURSO ESPECIAL.
- 210 do Regimento Interno do STJ, quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.
- Na espécie, deve ser mantida a decisão que não conheceu do mandamus, visto que o pedido de absolvição do réu, pela atipicidade da conduta ou pela ausência de comprovação da autoria delitiva, ou ainda em razão da excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, foi objeto do Recurso Especial n.
- 1.988.835/SC, também de minha relatoria, que foi desprovido, tendo sido objeto de agravo regimental julgado na sessão do dia 11/12/2023, na qual a decisão agravada foi mantida.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. ART. 210 DO RISTJ. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 2.º, II, DA LEI N. 8.137/1990). ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ APRECIADOS EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 210 do Regimento Interno do STJ, quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente. 2. Na espécie, deve ser mantida a decisão que não conheceu do mandamus, visto que o pedido de absolvição do réu, pela atipicidade da conduta ou pela ausência de comprovação da autoria delitiva, ou ainda em razão da excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, foi objeto do Recurso Especial n. 1.988.835/SC, também de minha relatoria, que foi desprovido, tendo sido objeto de agravo regimental julgado na sessão do dia 11/12/2023, na qual a decisão agravada foi mantida. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00210"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.