PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 815519
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL.
- PROVAS JUDICIAIS QUE NÃO CORROBORAM OS INDÍCIOS DO INQUÉRITO.
- A sentença de pronúncia, embora configure juízo de admissibilidade da acusação regido pelo princípio in dubio pro societate, não pode fundamentar-se exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial quando as provas produzidas em juízo não a corroboram.
- Configurada a situação em que a dinâmica do delito construída em sede policial não foi reforçada em juízo e que da prova produzida em juízo não se podem extrair elementos indiciários mínimos, impõe-se o restabelecimento da impronúncia em observância ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II, III E IV, DO CÓDIGO PENAL). PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. PROVAS JUDICIAIS QUE NÃO CORROBORAM OS INDÍCIOS DO INQUÉRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A sentença de pronúncia, embora configure juízo de admissibilidade da acusação regido pelo princípio in dubio pro societate, não pode fundamentar-se exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial quando as provas produzidas em juízo não a corroboram. 2. Configurada a situação em que a dinâmica do delito construída em sede policial não foi reforçada em juízo e que da prova produzida em juízo não se podem extrair elementos indiciários mínimos, impõe-se o restabelecimento da impronúncia em observância ao art. 155 do Código de Processo Penal. 3. O procedimento delineado entre os arts. 406 e 421 do CPP disciplina a produção probatória destinada a embasar o deslinde da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, não sendo admissível que a atividade inquisitorial seja considerada suficiente para tanto quando desconexa com os elementos probatórios colhidos em juízo. 4. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.