AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 816444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
- ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO.
- Ao contrário do que sustenta a defesa, a condenação pela prática do delito capitulado no art.
- 10.826/2003 foi lastreada não apenas em elementos colhidos na fase inquisitorial.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 155 DO CPP. DECISÃO MANTIDA. 1. Ao contrário do que sustenta a defesa, a condenação pela prática do delito capitulado no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 foi lastreada não apenas em elementos colhidos na fase inquisitorial. Considerou-se, inclusive, prova irrepetível, a qual constitui exceção ao art. 155 do CPP, não se verificando a apontada ilegalidade. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010826 ANO:2003\n***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO\n ART:00012"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.