AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 817850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
- Para a medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em elementos que indiquem a situação de flagrante delito.
- No caso, houve a colheita prévia de elementos, que evidenciaram a prática delitiva.
- A justa causa para a medida se encontra demonstrada pelo monitoramento efetivado pelos agentes de polícia, os quais, em rondas ostensivas, visualizaram a agravante entregando um objeto para outra pessoa e recebendo algo em troca.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA N. 630 DO STJ. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. Para a medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em elementos que indiquem a situação de flagrante delito. 3. No caso, houve a colheita prévia de elementos, que evidenciaram a prática delitiva. A justa causa para a medida se encontra demonstrada pelo monitoramento efetivado pelos agentes de polícia, os quais, em rondas ostensivas, visualizaram a agravante entregando um objeto para outra pessoa e recebendo algo em troca. Ao avistar a guarnição, a agravante dispensou uma nota de R$ 20,00 (vinte reais) e 2 pedras de crack, bem como empreendeu fuga para o interior do e difício. Após perseguição policial, os agentes conseguiram abordar a agravante, no interior do seu apartamento, encontrando uma quantia de crack no chão do banheiro e no cano do esgoto; um prato com resquícios de maconha e crack, fracionados, no interior de um dos quartos; uma embalagem plástica com 80 pedras de crack, totalizando 14 gramas da droga, embaixo de um guarda-roupa; e 17 gramas de maconha, 2 telefones celulares, R$ 805,50 (oitocentos e cinco reais e cinquenta centavos) e $6,00 (seis dólares). 4. A teor da Súmula n. 630/STJ: "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio." 5. A confissão espontânea da agravante, no sentido de ser usuária de drogas, não induz a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000630", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00065 INC:00003 LET:D"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.