AGRAVO INTERNO — AgRg no AREsp 817991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- É indevido o protesto de título de crédito prescrito.
- A jurisprudência desta Corte evoluiu no sentido de que, ainda havendo outros meios de cobrança do cheque prescrito, o protesto não é fato gerador de danos morais.
- Agravo interno a que se dá parcial provimento.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHEQUE PRESCRITO. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA INDENIZAÇÃO. NÃO DEVIDA. 1. É indevido o protesto de título de crédito prescrito. 2. A jurisprudência desta Corte evoluiu no sentido de que, ainda havendo outros meios de cobrança do cheque prescrito, o protesto não é fato gerador de danos morais. 3. Agravo interno a que se dá parcial provimento. Danos morais afastados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.