DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 818765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava nulidade das provas por ilicitude e ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas.
- O paciente foi condenado em primeira instância pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com pena total de 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, além de multa.
- A Corte estadual negou provimento à apelação defensiva.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA. SUPRESSÃO. PROVAS LÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava nulidade das provas por ilicitude e ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas. 2. O paciente foi condenado em primeira instância pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com pena total de 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, além de multa. A Corte estadual negou provimento à apelação defensiva. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se as provas utilizadas para a condenação do paciente são ilícitas, em virtude de denúncia anônima e suposta tortura sofrida pela corré, e se há ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática considerou que a alegação de tortura da corré não foi analisada pelo Tribunal de origem, não podendo ser conhecida por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 5. A busca domiciliar foi considerada legítima, com base em fundadas razões, como apreensão anterior de drogas e denúncias anônimas, conforme entendimento das instâncias ordinárias. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando há ligação com outros integrantes da organização criminosa. 7. O habeas corpus não é a via adequada para reexame aprofundado de fatos e provas, sendo incabível na presente situação. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando há ligação com outros integrantes da organização criminosa. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reexame aprofundado de fatos e provas. 3. A busca domiciliar é legítima quando há fundadas razões, como apreensão anterior de drogas e denúncias anônimas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 791.877/CE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 05.12.2023; STJ, HC 536.222/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23.06.2020.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.