AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 819111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 2.415.239/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.) II.
- In casu, constatou-se a previsibilidade do resultado morte, uma vez que "Anderson acompanhando Alan, resolveram assaltar um taxista, estando o Alan armado, assumindo, com isso, os riscos da ação, inclusive com a previsibilidade do resultado morte, ainda que fulcrado no dolo eventual.
- E mais, Anderson participou ativamente da tentativa de tirar a vítima do carro, conforme já fartamente demonstrado pelas provas acima colacionadas, e a observou sendo arrastada pelas ruas, presa pelo cinto de segurança, no veículo conduzido por seu comparsa, fatos que torna impossível a desclassificação para o delito de roubo, nos termos do art.
- É iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para a análise de teses de insuficiência probatória, negativa de autoria, bem como desclassificação de delitos, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CONCURSO DE PESSOAS. NEGATIVA DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. UNIDADE DE DESÍGNIOS CONSTATADA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. I. "Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de latrocínio, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.415.239/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.) II. In casu, constatou-se a previsibilidade do resultado morte, uma vez que "Anderson acompanhando Alan, resolveram assaltar um taxista, estando o Alan armado, assumindo, com isso, os riscos da ação, inclusive com a previsibilidade do resultado morte, ainda que fulcrado no dolo eventual. E mais, Anderson participou ativamente da tentativa de tirar a vítima do carro, conforme já fartamente demonstrado pelas provas acima colacionadas, e a observou sendo arrastada pelas ruas, presa pelo cinto de segurança, no veículo conduzido por seu comparsa, fatos que torna impossível a desclassificação para o delito de roubo, nos termos do art. 29, § 2º do CP". III. É iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para a análise de teses de insuficiência probatória, negativa de autoria, bem como desclassificação de delitos, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório. IV. "Tendo a Corte de origem concluído que a conduta do agravante foi fundamental para a ocorrência do delito de latrocínio, para se reconhecer a figura da participação de menor importância seria necessário o revolvimento dos fatos e provas dos autos, operação vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça." (AgRg no AREsp n. 2.198.261/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023.) V. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.