DIREITO PENAL — HC 819957
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES E PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
- INAPLICABILIDADE DO QUINQUÊNIO DEPURADOR AOS MAUS ANTECEDENTES.
- IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA MINORANTE DO ART.
- Habeas corpus impetrado em favor de Francisco das Chagas Alves Vieira, condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, mais 583 dias-multa, pela prática do delito de tráfico de drogas (art.
Resultado indicado
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES E PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE DO QUINQUÊNIO DEPURADOR AOS MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Francisco das Chagas Alves Vieira, condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, mais 583 dias-multa, pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa busca o redimensionamento da pena, alegando: (a) a inaplicabilidade dos maus antecedentes, devido ao decurso do quinquênio depurador entre a extinção da pena anterior e o novo delito; e (b) o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o decurso do quinquênio depurador afasta os maus antecedentes para fins de dosimetria da pena; e (ii) se há requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado, com a consequente redução da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O quinquênio depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal aplica-se apenas à reincidência, não aos maus antecedentes. A análise desfavorável dos antecedentes é permitida mesmo após o decurso de cinco anos da extinção da pena, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. O afastamento dos maus antecedentes não se justifica, pois a condenação anterior por tráfico de drogas configura elemento legítimo para agravar a pena-base. 5. Quanto à aplicação do tráfico privilegiado, o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, exige que o réu seja primário e de bons antecedentes, além de não se dedicar a atividades criminosas. O paciente possui condenação anterior por delito semelhante, o que inviabiliza a concessão do benefício. 6. A jurisprudência do STJ é clara ao vedar o benefício do tráfico privilegiado quando há indícios de dedicação a atividades criminosas ou a presença de maus antecedentes, como no caso. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.