DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 821684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- CASO EM EXAME Recurso em Habeas Corpus impetrado com o objetivo de reconhecer a nulidade da prisão em flagrante, alegando a existência de flagrante ilegalidade.
- O paciente foi preso por suposta prática de crime de estupro de vulnerável, e a defesa sustenta que a prisão não preenche os requisitos legais.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a prisão em flagrante apresenta alguma ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Ordem denegada.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Recurso em Habeas Corpus impetrado com o objetivo de reconhecer a nulidade da prisão em flagrante, alegando a existência de flagrante ilegalidade. O paciente foi preso por suposta prática de crime de estupro de vulnerável, e a defesa sustenta que a prisão não preenche os requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a prisão em flagrante apresenta alguma ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão em flagrante é uma medida legal, desde que cumpridos os requisitos previstos no art. 302 do Código de Processo Penal, o que, no caso, se verifica. Não há elementos nos autos que demonstrem abuso de autoridade ou ilegalidade evidente que torne a prisão nula. A mera discordância da defesa quanto à prisão não é suficiente para caracterizar flagrante ilegalidade. Ausente qualquer ilegalidade manifesta, a ordem de habeas corpus deve ser denegada. IV. DISPOSITIVO Ordem denegada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.