AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 822233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A alegada reformatio in pejus não foi aventada nas razões do habeas corpus.
- Cuida-se, portanto, de inovação recursal, inadmissível de apreciação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DOSIMETRIA. REGIME PRISONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REFORMATIO IN PEJUS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante a redução da pena-base ao mínimo legal, o Tribunal de origem indicou fundamentação concreta para a imposição do regime prisional mais gravoso, diante do grau mais elevado de periculosidade e reprovabilidade da conduta da paciente, em face da tortura perpetrada na vítima com uso de eletrochoques, justificando assim o tratamento mais rigoroso adotado pelas instâncias ordinárias, em observância ao princípio da individualização da pena 2. A alegada reformatio in pejus não foi aventada nas razões do habeas corpus. Cuida-se, portanto, de inovação recursal, inadmissível de apreciação. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.