DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 822958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado em favor de Danillo Carlos Resende do Carmo, condenado a 6 anos de reclusão em regime fechado pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
- A defesa alega nulidade de provas obtidas mediante violação de domicílio, prática de tortura durante a prisão em flagrante e erro na dosimetria da pena.
- Requer a anulação das provas ou, subsidiariamente, a readequação da pena e alteração do regime prisional.
- Há três questões em discussão: (i) determinar se houve nulidade na produção das provas em razão da violação de domicílio; (ii) analisar a alegação de tortura praticada no momento da prisão; (iii) verificar a legalidade da dosimetria da pena aplicada.
Resultado indicado
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ALEGADA TORTURA. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Danillo Carlos Resende do Carmo, condenado a 6 anos de reclusão em regime fechado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa alega nulidade de provas obtidas mediante violação de domicílio, prática de tortura durante a prisão em flagrante e erro na dosimetria da pena. Requer a anulação das provas ou, subsidiariamente, a readequação da pena e alteração do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se houve nulidade na produção das provas em razão da violação de domicílio; (ii) analisar a alegação de tortura praticada no momento da prisão; (iii) verificar a legalidade da dosimetria da pena aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão da violação de domicílio deve ser analisada à luz do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616/RO), que estabelece a necessidade de fundadas razões para o ingresso sem mandado judicial, mesmo em crimes permanentes, como o tráfico de drogas. No caso, a entrada no domicílio foi justificada pela apreensão de drogas no veículo do réu e sua colaboração voluntária ao indicar a existência de mais entorpecentes em sua residência. 4. Em relação à alegação de tortura, o exame de corpo de delito realizado cinco dias após a prisão indicou escoriações no braço do paciente, mas o laudo pericial não estabeleceu nexo causal claro com a abordagem policial. O laudo médico oficial feito no dia da prisão não constatou lesões, e não foram apresentados elementos suficientes para comprovar a prática de tortura. 5. Quanto à dosimetria da pena, a pena-base foi aumentada em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas (mais de 33 kg de maconha e 1,7 kg de cocaína), mas o Tribunal de origem, com base no princípio da proporcionalidade, readequou a pena para 6 anos de reclusão. A compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência foi corretamente aplicada, mantendo-se o regime fechado devido aos antecedentes criminais. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.