AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 823781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- APONTAMENTO DE JUSTA CAUSA PARA A REVISTA PESSOAL E O INGRESSO EM DOMICÍLIO.
- A dedução do policial de que o réu estaria assustado e o fato de ele ter colocado a mão no bolso não é o suficiente para que seja feita uma revista pessoal no acusado.
- Veja-se que ausente qualquer referência à prévia investigação, monitoramento ou alguma fundada suspeita para atestar a veracidade da notitia criminis.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. APONTAMENTO DE JUSTA CAUSA PARA A REVISTA PESSOAL E O INGRESSO EM DOMICÍLIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MANTIDA A DECISÃO. 1. A dedução do policial de que o réu estaria assustado e o fato de ele ter colocado a mão no bolso não é o suficiente para que seja feita uma revista pessoal no acusado. Veja-se que ausente qualquer referência à prévia investigação, monitoramento ou alguma fundada suspeita para atestar a veracidade da notitia criminis. 2. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.