DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 825217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- IMPRESCINDIBILIDADE DA INSTRUÇÃO ADEQUADA DO WRIT.
- Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental em habeas corpus, formulado com a alegação de vícios processuais e a ausência de documentação necessária à análise da controvérsia, especificamente a falta da cópia integral do acórdão impugnado.
- A parte busca a reforma da decisão que não conheceu do habeas corpus.
- Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de prova pré-constituída para o processamento do habeas corpus; (ii) a admissibilidade do habeas corpus como via adequada para reiteração de pedido já analisado em recurso anterior.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPRESCINDIBILIDADE DA INSTRUÇÃO ADEQUADA DO WRIT. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental em habeas corpus, formulado com a alegação de vícios processuais e a ausência de documentação necessária à análise da controvérsia, especificamente a falta da cópia integral do acórdão impugnado. A parte busca a reforma da decisão que não conheceu do habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de prova pré-constituída para o processamento do habeas corpus; (ii) a admissibilidade do habeas corpus como via adequada para reiteração de pedido já analisado em recurso anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o habeas corpus exige prova pré-constituída, cabendo à parte impetrante instruir adequadamente o processo com documentos essenciais à análise do pedido. A ausência de cópia do acórdão "meritório" impugnado inviabiliza o conhecimento do writ. (Precedentes: EDcl no HC 701.933/SP; AgRg no HC 647.927/RS). 4. A reiteração de pedido em habeas corpus, sem apresentar novos fundamentos ou elementos que justifiquem a alteração do entendimento anterior, não é admitida, sendo considerada inadequada para discussão de matéria já apreciada em recurso especial anterior. (Precedentes: AgRg no HC 762.206/MG; AgRg no RHC 166.833/SC). 5. A decisão monocrática está em conformidade com a orientação da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que exige a apresentação de documentos necessários ao julgamento do habeas corpus e não admite a reiteração de pedidos com a mesma causa de pedir. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.