DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 825268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA PELA GUARDA MUNICIPAL.
- Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando à anulação de busca pessoal realizada pela guarda municipal, a qual resultou na prisão em flagrante e posterior condenação do paciente pela prática de tráfico de entorpecentes.
- A Quinta Turma do STJ concedeu a ordem de habeas corpus, extensiva ao corréu, reconhecendo a nulidade das provas decorrentes da busca pessoal e a absolvição dos agentes, porquanto a guarda municipal teria atuado como polícia ostensiva, extrapolando suas atribuições constitucionais.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA PELA GUARDA MUNICIPAL. TEMA N. 656 DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. LICITUDE DA DILIGÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando à anulação de busca pessoal realizada pela guarda municipal, a qual resultou na prisão em flagrante e posterior condenação do paciente pela prática de tráfico de entorpecentes. 2. A Quinta Turma do STJ concedeu a ordem de habeas corpus, extensiva ao corréu, reconhecendo a nulidade das provas decorrentes da busca pessoal e a absolvição dos agentes, porquanto a guarda municipal teria atuado como polícia ostensiva, extrapolando suas atribuições constitucionais. 3. O Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs recurso extraordinário, alegando violação dos arts. 5º, caput, 6º, caput, e 144, caput e § 8º, da Constituição Federal. 4. A Vice-Presidência do STJ determinou o envio dos autos à Turma de origem para eventual juízo de retratação, considerando que o julgado impugnado estaria, em princípio, contrário ao entendimento consolidado no Tema n. 656 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da guarda municipal extrapolou suas atribuições constitucionais e, consequentemente, tornou ilícitas as provas obtidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Corte Suprema, no Tema n. 656 da Repercussão Geral, reconheceu a constitucionalidade do exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, incluindo policiamento ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública. 7. A busca pessoal realizada por guardas municipais é legítima quando há fundada suspeita e em policiamento ostensivo, conforme entendimento vinculante do STF. 8. No caso concreto, considerando a natureza permanente do delito e a presença da fundada suspeita para a abordagem devido à fuga dos agentes ao avistarem a viatura policial, não se verifica ilegalidade na ação da guarda municipal. IV. DISPOSITIVO 9. Habeas corpus não conhecido. Juízo de retratação exercido.
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00144 PAR:00008"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.