DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 825299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO.
- Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado em primeira instância pelo crime de tráfico de drogas (art.
- O Tribunal de Justiça de São Paulo, em grau de apelação, reduziu a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos.
- A defesa alega que a prova que fundamentou a condenação é ilícita, uma vez que resultou de violação de domicílio sem justa causa.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus concedida para declarar a nulidade das provas obtidas a partir da busca domiciliar e das provas dela derivadas, determinando a absolvição do paciente.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES NÃO CONFIGURADAS. ILICITUDE DA PROVA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado em primeira instância pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). O Tribunal de Justiça de São Paulo, em grau de apelação, reduziu a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos. A defesa alega que a prova que fundamentou a condenação é ilícita, uma vez que resultou de violação de domicílio sem justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o ingresso no domicílio do paciente, realizado sem mandado judicial, estava amparado por fundadas razões que justificassem a mitigação do direito à inviolabilidade domiciliar, conforme exigido pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal (art. 5º, XI) estabelece a inviolabilidade do domicílio, salvo em caso de flagrante delito, desastre, prestação de socorro, ou mediante ordem judicial durante o dia. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral), definiu que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial somente é lícita se houver fundadas razões, justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de flagrante delito no interior da residência. 5. No caso concreto, o ingresso no domicílio do paciente foi justificado exclusivamente por denúncias anônimas de tráfico de drogas e pelo fato de o portão estar aberto, sem que houvesse investigação prévia ou elementos objetivos que configurassem justa causa para a entrada. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma entendimento de que denúncias anônimas, desacompanhadas de outros indícios objetivos, não constituem fundamento suficiente para ingresso em domicílio sem mandado judicial (HC 608.405/PE e HC 756.430/RS). 7. Constatada a ilicitude do ingresso, as provas derivadas dessa ação também devem ser consideradas ilícitas, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada. IV. DISPOSITIVO 8. Ordem de habeas corpus concedida para declarar a nulidade das provas obtidas a partir da busca domiciliar e das provas dela derivadas, determinando a absolvição do paciente.
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00005 INC:00011"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.