DIREITO PENAL — HC 825909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART.
- 33 DA LEI Nº 11.343/2006 EM SUA MÁXIMA FRAÇÃO.
- Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, além de 416 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, com base no art.
- A defesa alega erro na dosimetria da pena e busca a redução da pena aplicada.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício para recalcular a pena, estabelecendo-a em 1 ano e 8 meses de reclusão, além de 167 dias-multa, em regime aberto.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 26,1G DE CRACK. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 EM SUA MÁXIMA FRAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, além de 416 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, com base no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. A defesa alega erro na dosimetria da pena e busca a redução da pena aplicada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em seu patamar máximo, considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida. III. Razões de decidir 3. A quantidade de 26,1g de crack apreendida não justifica a aplicação da fração mínima de redução de pena. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a quantidade e a natureza da droga, por si sós, não afastam a aplicação do redutor especial. 5. A primariedade e os bons antecedentes da paciente justificam a aplicação do redutor na fração máxima de 2/3. IV. Dispositivo 6. Ordem concedida de ofício para recalcular a pena, estabelecendo-a em 1 ano e 8 meses de reclusão, além de 167 dias-multa, em regime aberto.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.