AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 825983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Hipótese em que as razões recursais repisam a alegação de que o Magistrado de primeiro grau, ao iniciar a inquirição das testemunhas, assumiu o protagonismo em clara violação do disposto no art.
- O Tribunal de origem deixou assente que as perguntas formuladas pelo Juízo singular se limitaram ao esclarecimento do fato.
- Aquele Sodalício asseverou, ainda, que não vislumbrou nas perguntas qualquer tipo de direcionamento ou inclinação tendente a favorecer a Acusação.
- A inquirição de testemunhas pelo Juiz constitui apenas nulidade relativa, sendo certo que o reconhecimento de tal nulidade exige a prévia demonstração de efetivo prejuízo, conforme disposto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que as razões recursais repisam a alegação de que o Magistrado de primeiro grau, ao iniciar a inquirição das testemunhas, assumiu o protagonismo em clara violação do disposto no art. 212 do Código de Processo Penal. 2. O Tribunal de origem deixou assente que as perguntas formuladas pelo Juízo singular se limitaram ao esclarecimento do fato. Aquele Sodalício asseverou, ainda, que não vislumbrou nas perguntas qualquer tipo de direcionamento ou inclinação tendente a favorecer a Acusação. 3. A inquirição de testemunhas pelo Juiz constitui apenas nulidade relativa, sendo certo que o reconhecimento de tal nulidade exige a prévia demonstração de efetivo prejuízo, conforme disposto no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não foi ocorreu na espécie. 4. Ademais, tendo em vista a conclusão a que chegou a Corte de origem sobre a controvérsia - especialmente a de que o Juiz Presidente do Júri não agiu de modo imparcial, pois apenas fez simples questionamentos -, qualquer entendimento em sentido contrário demandaria incursão em matéria de natureza fático-probatória, providência descabida na via eleita. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00212 ART:00563"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.