HABEAS CORPUS — HC 826446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- JULGADO DO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- INTIMAÇÃO DA VÍTIMA PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
- INÉPCIA FORMAL DA DENÚNCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADAS.
- O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo Regimental em Habeas Corpus nº 208.817, decidiu que o artigo 171, § 5º, do Código Penal se aplica aos processos pendentes (não concluídos) na data da alteração legislativa.
Resultado indicado
Habeas corpus parcialmente concedido, a fim de determinar que o Juiz de primeiro grau proceda à intimação da vítima para que se manifeste, em trinta dias, sobre o interesse no prosseguimento da ação penal em curso, sem o que haverá o seu trancamento, ante a decadência.
Ementa oficial
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. EFEITO RETROATIVO DO ART. 171, § 5°, DO CP. JULGADO DO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTIMAÇÃO DA VÍTIMA PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. INÉPCIA FORMAL DA DENÚNCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADAS. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. 1. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo Regimental em Habeas Corpus nº 208.817, decidiu que o artigo 171, § 5º, do Código Penal se aplica aos processos pendentes (não concluídos) na data da alteração legislativa. Caso não existam elementos que indiquem a vontade da vítima na persecução penal, será feita sua intimação para, no prazo de 30 dias, manifestar-se sobre o interesse na continuidade da ação, sob pena de trancamento do processo. 2. Prevaleceu a interpretação de que o dispositivo tem natureza híbrida pois acarreta reflexos na esfera penal do acusado (causa extintiva de punibilidade, art. 107, IV, do CP). Assim, há de ser aplicado, de forma ampla, o princípio da retroatividade da lei penal benéfica (art. 5º, XL, da Constituição Federal). 3. Uma vez que a matéria tenha sido definitivamente abordada pelo órgão máximo do Supremo Tribunal Federal, não há razões para se insistir em interpretação diversa. É imprescindível a harmonização da jurisprudência, para a estabilidade e credibilidade do ordenamento jurídico. 4. As demais teses defensivas não podem ser acolhidas. Pela leitura da denúncia, verifica-se a justa causa para o exercício da ação penal, fundada em inquérito policial, haja vista a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, bem como a aptidão formal da peça acusatória. 5. Habeas corpus parcialmente concedido, a fim de determinar que o Juiz de primeiro grau proceda à intimação da vítima para que se manifeste, em trinta dias, sobre o interesse no prosseguimento da ação penal em curso, sem o que haverá o seu trancamento, ante a decadência.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.