AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 827072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Embora não esteja prevista expressamente na Constituição Federal de 1988, a garantia do ne bis in idem é um limite ao poder estatal, derivada da coisa julgada (CF, art.
- 5º, XXXVI) e decorrente de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como a Convenção Americana de Direitos Humanos (art.
- 4) e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (art.
- No caso, a inexistência de bis in idem entre os fatos fora devidamente demonstrada pelas instâncias de origem, dissociando cada uma das condutas do paciente, sendo certo que o reexame das circunstâncias fáticas implicaria revisão do conjunto probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora não esteja prevista expressamente na Constituição Federal de 1988, a garantia do ne bis in idem é um limite ao poder estatal, derivada da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI) e decorrente de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como a Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 8º, n. 4) e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (art. 14, n. 7). 2. No caso, a inexistência de bis in idem entre os fatos fora devidamente demonstrada pelas instâncias de origem, dissociando cada uma das condutas do paciente, sendo certo que o reexame das circunstâncias fáticas implicaria revisão do conjunto probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 3. Quanto à continuidade delitiva, não se vislumbra ilegalidade, tendo em vista a competência do juízo da execução para analisar a matéria, em razão do trânsito em julgado (Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.493.043/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/5/2020; AgRg no AREsp n. 1.181.721/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 27/4/2018.RHC n. 29.646/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 19/10/2015). 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.