PENAL — HC 828097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO COM BASE APENAS NA QUANTIDADE DE DROGA.
- RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART.
- Habeas corpus que visa a concessão da causa de diminuição de pena prevista no art.
- 11.343/2006, negada pelas instâncias ordinárias com base na quantidade de droga apreendida (43 porções de maconha e 40 pedras de crack), sem a comprovação de dedicação habitual do réu à narcotraficância.
Resultado indicado
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECALCULAR A PENA, FIXANDO-A EM 01 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO E 167 DIAS-MULTA, A SER CUMPRIDA NO REGIME ABERTO, COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Ementa oficial
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO COM BASE APENAS NA QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus que visa a concessão da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, negada pelas instâncias ordinárias com base na quantidade de droga apreendida (43 porções de maconha e 40 pedras de crack), sem a comprovação de dedicação habitual do réu à narcotraficância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a quantidade de droga apreendida pode ser fundamento exclusivo para o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado; e (ii) avaliar a possibilidade de concessão da ordem de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou que a quantidade de droga apreendida pode ser utilizada para modular a fração de diminuição de pena, mas não constitui fundamento exclusivo idôneo para o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. No caso em tela, a negativa da minorante baseou-se exclusivamente na quantidade de droga, sem outros elementos que comprovem a dedicação habitual do réu à atividade criminosa, o que configura fundamento inidôneo para o afastamento da benesse. 5. Considerando que não houve outras circunstâncias comprovadas que indicassem a dedicação do réu a atividades criminosas de forma habitual, deve ser aplicada a causa de diminuição de pena no patamar máximo de 2/3 (dois terços). IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECALCULAR A PENA, FIXANDO-A EM 01 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO E 167 DIAS-MULTA, A SER CUMPRIDA NO REGIME ABERTO, COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.