DIREITO PENAL — HC 828830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- VALORAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES, DA CULPABILIDADE (CRIME PRATICADO POR ADVOGADO) E DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (1KG DE COCAÍNA).
- AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS DIANTE DO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO.
- PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
- IMPOSSIBILIDADE DIANTE DOS MAUS ANTECEDENTES.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. VALORAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES, DA CULPABILIDADE (CRIME PRATICADO POR ADVOGADO) E DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (1KG DE COCAÍNA). AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS DIANTE DO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DOS MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada por tráfico de drogas, cuja quantidade foi fixada em 9 anos e 11 meses de reclusão, além de 875 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa da culpabilidade, dos maus antecedentes e da quantidade de droga apreendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorre nos autos. 4. A majoração da pena-base foi fundamentada na culpabilidade, nos maus antecedentes e na quantidade de droga, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/06. 5. A elevação da pena-base é justificada pela maior reprovação do crime, analisado sob a perspectiva da culpabilidade. Portanto, o paciente, na qualidade de advogado, tem um compromisso com a Justiça e sua conduta indica maior reprovabilidade. 6. Consoante a jurisprudência desta Corte, admite-se que os maus antecedentes, mesmo depurados pelo prazo quinquenal, sirvam de amparo ao afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que amparem o reconhecimento de dedicação às atividades criminosas, como no presente caso. 7. Não se verifica reformatio in pejus, pois a revisão dos critérios dosimétricos não agravou a situação final do réu. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.