AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 828950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO.
- Na apuração de falta disciplinar, o prazo prescricional é de 3 anos, conforme jurisprudência desta Corte Superior.
- O paciente foi ouvido durante o processo administrativo, tendo sido respeitado o con traditório e a ampla defesa, estando portanto, de acordo com jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na apuração de falta disciplinar, o prazo prescricional é de 3 anos, conforme jurisprudência desta Corte Superior. 2. O paciente foi ouvido durante o processo administrativo, tendo sido respeitado o con traditório e a ampla defesa, estando portanto, de acordo com jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00109\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.234/2010)", "LEG:FED LEI:012234 ANO:2010"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.