DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 829068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
- IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA.
- Habeas corpus impetrado em favor de Ana Beatriz Aparecida Coelho contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação de 5 anos de reclusão em regime fechado e 500 dias-multa pela prática de tráfico de drogas (art.
- A defesa sustenta: (i) possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Ana Beatriz Aparecida Coelho contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação de 5 anos de reclusão em regime fechado e 500 dias-multa pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa sustenta: (i) possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), argumentando que atos infracionais pretéritos não afastariam a benesse; (ii) deferimento de regime aberto ou substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; (iii) subsidiariamente, autorização do cumprimento da pena em regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é via adequada para a revisão da dosimetria da pena, notadamente quanto ao afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a modificação do regime de cumprimento da pena ou a substituição por penas restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF aponta que a análise de fatos e provas, especialmente em relação à dosimetria da pena e à aplicação do tráfico privilegiado, não pode ser realizada por habeas corpus. 5. O afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi devidamente fundamentado pelo Tribunal de origem, que considerou a quantidade, a variedade das drogas apreendidas (1.465 porções, entre cocaína, maconha e canabinoide sintético), a forma de acondicionamento e a presença de balança de precisão como indicativos de dedicação da paciente à atividade criminosa. 6. A revisão dessas conclusões demandaria reexame fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 7. Não há flagrante ilegalidade no regime fechado fixado, tendo em vista a quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, além do contexto da prática delitiva, que justifica a imposição de regime mais gravoso. IV. ORDEM DENEGADA.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.