DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO — HDE 8304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HDE, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA.
- Pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio, proferida pelo Segundo Tribunal de Família de Santiago/Chile, e de acordo financeiro registrado no Tabelionato de Notas Antonieta Mendoza Escalas, em Santiago/Chile.
- A requerida apresentou contestação, não se opondo à homologação do divórcio, mas discordando da alteração do regime de bens e do acordo financeiro, alegando que o casamento foi celebrado no Brasil sob o regime de comunhão parcial de bens e que o acordo financeiro com o qual anuiu versou sobre pleito indenizatório por danos morais.
- O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento da homologação da sentença estrangeira de divórcio e pela não homologação do acordo notarial de compensação financeira e de cessação de pensão alimentícia, por potencial fraude à lei e violação da ordem pública.
Ementa oficial
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO. ACORDO FINANCEIRO. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. PEDIDO PARCIALMENTE DEFERIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio, proferida pelo Segundo Tribunal de Família de Santiago/Chile, e de acordo financeiro registrado no Tabelionato de Notas Antonieta Mendoza Escalas, em Santiago/Chile. 2. A requerida apresentou contestação, não se opondo à homologação do divórcio, mas discordando da alteração do regime de bens e do acordo financeiro, alegando que o casamento foi celebrado no Brasil sob o regime de comunhão parcial de bens e que o acordo financeiro com o qual anuiu versou sobre pleito indenizatório por danos morais. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento da homologação da sentença estrangeira de divórcio e pela não homologação do acordo notarial de compensação financeira e de cessação de pensão alimentícia, por potencial fraude à lei e violação da ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença estrangeira de divórcio atende aos requisitos para homologação no Brasil; e (ii) saber se o acordo financeiro e de cessação de pensão alimentícia, que considera alteração do regime de bens do casamento celebrado no Brasil, pode ser homologado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A sentença estrangeira de divórcio atende aos requisitos do Regimento Interno do STJ, arts. 216-C, 216-D e 216-F, incluindo a comprovação de trânsito em julgado, regular citação das partes e ausência de ofensa à soberania nacional, dignidade da pessoa humana ou ordem pública. 6. A alteração do regime de bens do casamento celebrado no Brasil, por meio de acordo extrajudicial registrado no Chile, sem observância do rito e das garantias exigidas pela legislação brasileira, configura potencial fraude à lei e violação da ordem pública. 7. A alteração do regime de bens de casamento celebrado no Brasil exige autorização judicial, conforme o art. 1.639, § 2º, do Código Civil, e deve observar requisitos como pedido motivado de ambos os cônjuges, procedência das razões invocadas e ressalva dos direitos de terceiros. 8. A discordância da requerida quanto à alteração do regime de bens constitui obstáculo adicional à homologação do acordo financeiro e de cessação de pensão alimentícia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Pedido parcialmente deferido para homologar a sentença estrangeira de divórcio e não homologar o acordo de compensação financeira e cessação de pensão alimentícia. Tese de julgamento: 1. A homologação de sentença estrangeira de divórcio no Brasil exige o cumprimento dos requisitos previstos nos arts. 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do STJ. 2. A alteração do regime de bens de casamento celebrado no Brasil deve observar o rito e as garantias previstas no art. 1.639, § 2º, do Código Civil. 3. A alteração do regime de bens sem observância do rito adequado configura potencial fraude à lei e violação da ordem pública, nos termos do art. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.639, § 2º; LINDB, art. 7º, § 4º; LINDB, art. 17; RISTJ, arts. 216-C, 216-D, 216-F, 216-N. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.671.422/SP, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25.04.2023; STJ, REsp 1.446.330/SP, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17.03.2015; STJ, REsp 1.427.639/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10.03.2015.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.