AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 830449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A incidência do princípio da insignificância exige a presença simultânea de quatro fatores : a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
- Embora o agravante alegue ser reduzido o valor das mercadorias furtadas, a subtração de bens não pode ser tida como indiferente penal quando não estão presentes os demais requisitos do delito de bagatela.
- As várias anotações na folha de antecedentes criminais, pela prática de delitos contra o patrimônio , demonstram a contumácia delitiva e afastam o requisito do "reduzido grau de reprovabilidade da conduta".
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTUMÁCIA DELITIVA. 1. A incidência do princípio da insignificância exige a presença simultânea de quatro fatores : a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Embora o agravante alegue ser reduzido o valor das mercadorias furtadas, a subtração de bens não pode ser tida como indiferente penal quando não estão presentes os demais requisitos do delito de bagatela. 3. As várias anotações na folha de antecedentes criminais, pela prática de delitos contra o patrimônio , demonstram a contumácia delitiva e afastam o requisito do "reduzido grau de reprovabilidade da conduta". 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00155"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.