AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 830913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, alegando nulidade dos atos praticados pelo Juízo da Vara de Execução Penal de Recife, por suposta incompetência, no período de 27/03/2023 a 03/05/2023, visto que a agravante está recolhida na Colônia Penal Feminina de Abreu e Lima, sob jurisdição da 1ª Vara Regional de Execução Penal do Recife.
- A discussão consiste em saber se houve nulidade nos atos praticados pelo Juízo da Vara de Execução Penal da Capital, por suposta incompetência.
- O Juízo da Vara de Execução Penal da Capital determinou a remessa dos autos à 1ª Vara Regional de Execução Penal assim que a agravante foi transferida, não havendo recalcitrância em reconhecer a incompetência.
- A unificação das penas foi realizada pelo Juízo competente à época, e a questão já havia sido decidida pela Justiça Federal, não cabendo nova análise sem novos fatos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ILEGALIDADES NÃO VERIFICADAS. UNIFICAÇÃO DE PENAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, alegando nulidade dos atos praticados pelo Juízo da Vara de Execução Penal de Recife, por suposta incompetência, no período de 27/03/2023 a 03/05/2023, visto que a agravante está recolhida na Colônia Penal Feminina de Abreu e Lima, sob jurisdição da 1ª Vara Regional de Execução Penal do Recife. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se houve nulidade nos atos praticados pelo Juízo da Vara de Execução Penal da Capital, por suposta incompetência. III. Razões de decidir 3. O Juízo da Vara de Execução Penal da Capital determinou a remessa dos autos à 1ª Vara Regional de Execução Penal assim que a agravante foi transferida, não havendo recalcitrância em reconhecer a incompetência. 4. A unificação das penas foi realizada pelo Juízo competente à época, e a questão já havia sido decidida pela Justiça Federal, não cabendo nova análise sem novos fatos. 5. A alegação de nulidade por incompetência não se sustenta, pois a remessa dos autos ao juízo competente foi realizada, e não houve demonstração de efetivo prejuízo, conforme o Princípio pas de nullité sans grief. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A remessa dos autos ao juízo competente afasta a alegação de nulidade por incompetência. 2. A unificação das penas e a fixação do regime de cumprimento devem ser respeitadas quando já decididas pelo juízo competente à época. 3. A demonstração de efetivo prejuízo é necessária para o reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei de Execuções Penais, art. 111. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 523; STJ, AgRg no RHC 73.161/MA, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/12/2019; STJ, AgRg no AREsp 2.525.478/BA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.