DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 831046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou habeas corpus, no qual se alegava nulidade de interceptação telefônica por falta de fundamentação adequada, em processo envolvendo organização criminosa.
- O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Sorocaba/SP autorizou a interceptação telefônica, com parecer favorável do Ministério Público, fundamentando a decisão na existência de indícios robustos de prática delituosa e na ineficácia de outros meios de investigação.
- A decisão impugnada utilizou a técnica da fundamentação per relationem, considerada legítima pelo Supremo Tribunal Federal, e apontou elementos de prova, materialidade e indícios de autoria.
- A questão em discussão consiste em saber se a interceptação telefônica foi autorizada com fundamentação idônea, conforme os requisitos legais estabelecidos pela Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou habeas corpus, no qual se alegava nulidade de interceptação telefônica por falta de fundamentação adequada, em processo envolvendo organização criminosa. 2. O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Sorocaba/SP autorizou a interceptação telefônica, com parecer favorável do Ministério Público, fundamentando a decisão na existência de indícios robustos de prática delituosa e na ineficácia de outros meios de investigação. 3. A decisão impugnada utilizou a técnica da fundamentação per relationem, considerada legítima pelo Supremo Tribunal Federal, e apontou elementos de prova, materialidade e indícios de autoria. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a interceptação telefônica foi autorizada com fundamentação idônea, conforme os requisitos legais estabelecidos pela Lei n. 9.296/1996. 5. A questão também envolve a análise da possibilidade de fundamentação per relationem e se esta atende ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 6. A fundamentação per relationem é reconhecida como legítima e compatível com o art. 93, IX, da Constituição Federal, desde que acrescida de fundamentação própria, ainda que sucinta. 7. A decisão de primeiro grau apontou a gravidade dos crimes, a imprescindibilidade da medida e a presença de indícios de autoria, justificando a interceptação telefônica. 8. A análise de matéria fático-probatória não é possível em habeas corpus, de cognição sumária, o que impede a revisão da decisão quanto à suficiência da fundamentação. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação per relationem é legítima e compatível com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. A interceptação telefônica pode ser autorizada com fundamentação sucinta, desde que indique elementos de prova e a imprescindibilidade da medida. 3. A análise de matéria fático-probatória não é possível em habeas corpus, de cognição sumária". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei n. 9.296/1996, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, RHC n. 117.825-AgR/AM, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 25/4/2016; STJ, AgRg no RHC n. 160.743/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 20/5/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.