HABEAS CORPUS — HC 831336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
- AUSÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
- O julgamento pelo Tribunal do Júri foi realizado em conformidade com a pronúncia, sem equívoco quanto aos fatos e quanto à quesitação, tratando-se de mero erro material constante da sentença condenatória, conforme certificado, inclusive, pela defesa do paciente à época da realização do Plenário do Júri, do que não há falar em nulidade do julgamento.
- Quanto ao documento não submetido ao contraditório, mencionado pela defesa, verifico que se tratou de informações prestadas pelo juízo de origem no bojo do habeas corpus impetrado na origem, das quais, por óbvio, não teria como a defesa ter acesso prévio, tratando-se de diligência perfeitamente admissível, inclusive com expressa previsão legal (art.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Ementa oficial
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MERO ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. MERA DILIGÊNCIA COM PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE JÁ RECONHECIDA. 1. O julgamento pelo Tribunal do Júri foi realizado em conformidade com a pronúncia, sem equívoco quanto aos fatos e quanto à quesitação, tratando-se de mero erro material constante da sentença condenatória, conforme certificado, inclusive, pela defesa do paciente à época da realização do Plenário do Júri, do que não há falar em nulidade do julgamento. 2. Quanto ao documento não submetido ao contraditório, mencionado pela defesa, verifico que se tratou de informações prestadas pelo juízo de origem no bojo do habeas corpus impetrado na origem, das quais, por óbvio, não teria como a defesa ter acesso prévio, tratando-se de diligência perfeitamente admissível, inclusive com expressa previsão legal (art. 662 do Código de Processo Penal). 3. A diligência não se tratou de produção de prova pelo relator, mas tão somente de pedido de informações para elucidação dos fatos, não havendo falar em ofensa ao contraditório e ampla defesa. 4. O voto proferido no agravo regimental interposto no AREsp n. 2.183.418 (este interposto pela defesa) já reconheceu a legalidade da certificação de intempestividade dos aclaratórios opostos na origem. 5. Ordem denegada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.