AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 832017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
- AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DOS CRIMES E DA AUTORIA.
- CONCESSÃO DA ORDEM PARA ANULAR O JÚRI E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
- As provas dos autos indicam apenas que o réu era uma pessoa violenta, pois já havia agredido a vítima em mais de uma oportunidade.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DOS CRIMES E DA AUTORIA. CONCESSÃO DA ORDEM PARA ANULAR O JÚRI E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas dos autos indicam apenas que o réu era uma pessoa violenta, pois já havia agredido a vítima em mais de uma oportunidade. No entanto, por si sós, não autorizam a conclusão de que o paciente tenha praticado os crimes que lhe foram imputados. Vê-se que não há testemunhas presenciais do suposto homicídio, tampouco evidências de autoria. Absolutamente todos os depoimentos cingem-se ao temperamento ordinariamente agressivo do paciente. De outra parte, é incontroverso que o corpo da vítima jamais foi encontrado, de forma que, à mingua de provas consistentes da morte, sequer o preenchimento das elementares típicas é indubitável. Nessa conformidade, constata-se que a decisão do Júri é manifestamente contrária à prova dos autos, razão pela qual impõe-se sua anulação, nos termos do art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal - CPP. 2. Segundo a jurisprudência desta Quinta Turma, "no homicídio, os motivos são um elemento objetivo-normativo do tipo. A autoria, contudo, com eles não se confunde, por integrar a tipicidade objetivo-descritiva. Consequentemente, a presença de prova do suposto motivo não supre a ausência de prova da autoria" (AgRg no AREsp n. 2.223.972/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023). 3. Agravo regimental parcialmente provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.